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Quem tem direito a imunidade tributária e quais suas regras e limitações
A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm algumas vedações que precisam respeitar quanto ao poder de tributar. A Constituição Federal em seu artigo 150 assegura essas limitações das quais destaco a imunidade.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm algumas vedações que precisam respeitar quanto ao poder de tributar. A Constituição Federal em seu artigo 150 assegura essas limitações das quais destaco a imunidade.
A criação da imunidade tributária afasta do Ente o poder de tributar, é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. O que quer dizer que entidades ou pessoas contempladas com imunidade, mesmo que façam ações que configurariam fato gerador de um tributo, não sofrerão a tributação. Em síntese, quem é imune não pode ser tributado, mas isso só atinge a obrigação principal. Na norma não são afastadas as obrigações acessórias, então a imunidade não faz com que as pessoas imunes estejam dispensadas de entrega de declarações. De acordo com a CF, temos os seguintes tipos de imunidade:
Imunidade recíproca às pessoas políticas: Ou seja, União, Estados, DF e Municípios, não podem instituir, ou criar impostos uns dos outros. De acordo com o art. 150, VI, alínea A da Constituição Federal é assegurada essa imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços. A imunidade recíproca é uma imunidade subjetiva, está ligada a pessoa ou ente da federação. Neste tipo de imunidade a vedação a tributação é, extensiva as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. O patrimônio, renda e serviços não tributados são os de finalidade essenciais ou delas decorrentes, não se aplicando aqueles relacionados a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Imunidade de templos de qualquer culto: A partir da leitura do artigo 150, VI da Constituição Federal temos na alínea B a imunidade dos templos de qualquer culto. No tocante a essa questão, a imunidade religiosa é uma imunidade subjetiva. Para se entender melhor, essa imunidade está ligada a entidade/pessoa jurídica religiosa. Na garantia dada pela Constituição quanto a imunidade busca-se evitar a criação de obstáculos econômicos para realização de cultos religiosos. Na ideia geral um templo não é apenas uma igreja sinagoga ou edifício, mas qualquer dependência dele pertencente a comunidade religiosa, desde que não empregada para fins econômicos.
Na previsão constitucional nenhum imposto incide sobre templos de qualquer culto. Mas, segundo o art. 150, §4° essa vedação só se aplica ao patrimônio, renda e serviços ligados as finalidades essenciais da entidade. Ressalvadas então estão os bens pertencentes a igreja, que não são instrumentos dela, como por exemplo, prédios alugados pela igreja a outras pessoas. Na jurisprudência do STF, com aplicação análoga da Súmula 274, se o imóvel alugado tiver o seu rendimento destinado a manutenção do culto, a imunidade então abrangerá este rendimento.
Imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos: Na imunidade em questão prevista no art. 150, VI, “c” da CFRB de 1988 temos que nenhum imposto incide sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos. Por abrangência isso inclui suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores (e não patronal), instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Diante disso é importante ressaltar que elas devem atender aos requisitos da lei para poder usufruir desta imunidade. O artigo 150, §4° novamente deve ser lembrado. Para este caso em questão, a Constituição de 1988 prevê essa imunidade com a intenção de evitar a perseguição a determinadas ideologias. No caso se trata de uma regra para manter a democracia representativa.
Imunidade de livros, jornais e periódicos: A imunidade aqui é objetivo, ou seja, está ligada a certos bens e não a pessoa. O imposto não incidirá sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A imunidade neste caso tem a finalidade de garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento. Sobre essa base incentiva-se a cultura e produção cultural, científica e artística, sem geração de empecilhos econômicos. O tributo poderia ter efeito de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. Deve-se entender que essa imunidade dá meios materiais para que pessoas possam divulgar suas ideias. Por fim é uma forma de garantir a liberdade de expressão e opinião. A imunidade neste caso recai tanto sobre a industrialização, quanto a comercialização destes bens.
Imunidade dos fonogramas e videofonogramas: A imunidade aqui é tanto objetiva como subjetiva, porque é ligada tanto aos bens como as pessoas. O imposto não incidirá sobre fonogramas e videofonogramas. No caso se incluem obras musicais, musicas, ou obras literomusicais de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros. Nesse sentido também entram na imunidade os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. O sentido dessa imunidade é o de combater a pirataria, incentivar o mercado fonográfico e difundir a cultura musical. Cabe ressaltar que também se busca reduzir os preços dos produtos com alto valor cultural. No caso, se o valor da obra original for baixo, diminui-se a pirataria.